terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Novoperário rebaixado?

Por: Fernando Blank
O internauta que lê o Título desta Matéria deve pensar que este jornalista bebeu ou deve estar louco! Nem uma coisa nem outro cara amigo torcedor, simplesmente constatação do fato.
E qual seria este fato, que trata esta matéria, que levanta a hipótese do Novoperário, que vem sendo conduzido brilhantemente pelos seus dirigentes? Pois é de ser estranhar porque estamos no returno do Estadual e vamos entrar na 11ª rodada.
O caso é este amigo torcedor, pela Lei; LEI Nº 10.672 - DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/5/2003. A lei no seu artigo 27ª-A no seu parágrafo 5º diz que As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
E no seu parágrafo 6º diz; A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR).
Posto isto cabe os especialista do direito desportivo dizer se o Novoperário que desde a primeira partida na abertura do Estadual contra o Cene onde empatou em 1 x1, veio no seu uniforme estampado o anúncio da FM Capital. Infringiu a lei ou não? E se infringiu cabe a punição disposto no Parágrafo 6º?
E com isto sendo eliminando dá competição, consequentemente indo para a segunda divisão? Quem deve estar feliz com isso são as equipes do Maracajú e Aquidauanense que lutam para escapar do rebaixamento.
Lembrando também caso a eliminação do novo galo ocorrer vai influenciar na classificação para a próxima fase, já que o Novoperário esta na terceira colocação do grupo A. caso seja eliminado hoje abriria vaga para time do Misto no G-4 que hoje esta na 5ª colocação e salvaria o Aquidauanense do rebaixamento.
Mas tudo isso são leituras da lei que segue abaixo, tire as suas conclusões caros leitores e internautas.
LEI Nº 10.672 - DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/5/2003
 Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 2º ...................................................................................................................................................
 Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................................................
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
....................................................................................................................................................................
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993."(NR)
"Art. 5º (VETADO)"
"Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte:
.................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
....................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................................................................................
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
....................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
..........................................................................................................................................................
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE."(NR)
 "Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
...................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20 ...............................................................................................................................................
§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição." (NR)
"Art. 26.................... ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."
"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
................................................. ...........................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."(NR)
"Art. 27-A .................................................................................................................................................
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
§ 6º A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................................................................................
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
.....................................................................................................................................................................
§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
..............................................................................................................................................................
 § 6º (Revogado).
 § 7º É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR)
"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
........................................................................................................................................................................
§ 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 6º Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:

I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar." (NR)
"Art. 31................... ...........................................................................................................................
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
§ 4o (VETADO)" (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 90-B. (VETADO)"
Art. 2º Os arts. 40 e 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1º os atuais parágrafos únicos:
"Art. 40. (VETADO)
.................................................................. ..........................................................................................
§ 2º Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada."(NR)
"Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 3º Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça às vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.

§ 4º (VETADO)" (NR)
Art. 3º O art. 50 da Lei n9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
............................................................ ................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
Art. 5º Revogam-se o inciso II do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 5o, os §§ 3º e 4º do art. 27 e o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória nº 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2003
MENSAGEM DE VETO Nº 182, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2003 (MP no 79/02), que "Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 5o da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"Art. 5o O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente:
I - da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4o O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência." (NR)
Razões do veto
"O caput do art. 5o é simples reprodução do art. 27, inciso IX, da Medida Provisória no 103, de 2003, nada inovando o ordenamento jurídico. Assim sendo, é aconselhável que a matéria versada seja tratada apenas pela referida medida, instrumento próprio para sediá-la.
Também os §§ 3o e 4o do mencionado art. 5o merecem ser vetados. Tais normas trazem atribuições ao Ministério do Esporte, que por serem ínsitas à organização e funcionamento de órgão da administração pública, devem ser objeto de decreto, a teor do art. 84, VI, "a", da Carta Política."
Também consultado, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 40 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2o do projeto.
"Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos.
.........................................................................................................................................................."
Razões do veto
"Na regra transcrita se acresce à redação do art. 40 da Lei Pelé disposição desarrazoada para várias modalidades desportivas em que a idade de 18 anos já seria tardia para o atleta, v.g., na ginástica olímpica, o que torna a vedação para a concessão ou autorização de transferência internacional de atletas menores de dezoito anos uma questão contrária ao interesse público, ofensiva ao princípio da razoabilidade."
Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
§ 4o do art. 31 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto
"Art. 31. ......................................................................................................................
§ 4o A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá de prévia e expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze dias."(NR)"
Razões do veto
"A norma constante do § 4o do art. 31 é contrária ao interesse público, porque a entidade de prática desportiva empregadora, que já está em mora salarial há três meses, gozaria ainda do privilégio de obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado formalizasse notificação, judicial ou extrajudicial, ampliando o tempo para depósito das verbas devidas.
Por outro lado, a entidade de prática desportiva ao ser notificada de seu atraso por três meses poderia utilizar-se do artifício de depositar apenas um mês dos valores não pagos – salários, contribuições previdenciárias e FGTS – adotando, a cada notificação recebida esta "estratégia" para evitar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, o que implicaria num tratamento privilegiado, desigual e portanto, injurídico, em prol da entidade desportiva empregadora."
Arts. 90-A e 90-B da Lei no 9.615, acrescidos pelo art. 1o do projeto
"Art. 90-A. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio."
"Art. 90-B. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição."
Razões do veto
"A norma do art. 90-A é redundante, porque matéria já contemplada no art. 23, §§ 1o e 2o, do Estatuto de Defesa do Torcedor, transformado na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
O mesmo ocorre com o art. 90-B, ao repetir a redação constante dos arts. 15 e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor."

§ 4º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2º do projeto
"Art. 46-A. ......................................................................................................................
§ 4o Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Razões do veto
"Tal dispositivo tem como objetivo tornar passível de inelegibilidade o dirigente de entidade que inobservar o disposto no art. 46-A, mediante combinação com o art. 23, I, "c", da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Além da inocuidade de tal medida, em face do disposto no próprio § 1o do art. 46-A – que já penaliza a entidade com a inelegibilidade de seu dirigente –, a aplicação do art. 23 pode resultar na impunidade dos dirigentes faltosos. Ocorre que o art. 23 impõe aos estatutos da entidade desportiva a disciplina das causas de inelegibilidade. Na hipótese de os estatutos não observarem o disposto no art. 23, além de não haver penalidade cabível, não seria difícil advogar a inaplicabilidade da pena de inelegibilidade, em face de ausência de disposição estatutária. De outra parte, caso a questão realmente configure-se de natureza estatutária, a aplicação da pena de inelegibilidade será realizada no âmbito da própria entidade, pelos próprios pares do dirigente. Crescem, assim, as chances de que o dirigente reste livre da punição, na medida em que ali reside o seu principal campo de influência.
Nesse sentido, atende ao interesse público a supressão do § 4o do art. 46-A."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:
§ 12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"§ 12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:
I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e
II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas."
Razões do veto
"A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN.
As disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos.
A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona.
A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN.
Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe-se o veto do referido parágrafo e seus incisos."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de maio de 2003

sábado, 15 de fevereiro de 2014

TV Viamorena transmite derby entre 7 de Dourados e Ubiratan

Por: Fernando Blank

A TV web WWW.viamorena.com, a primeira de Mato Groso do Sul, transmite ao vivo a 8ª rodada do Estadual ao vivo do Douradão, pelo grupo- B jogam 7 de Dourados x Ubiratan.

O Leão da Fronteira tenta voltar a liderança do grupo-B, e o Furacão Douradense quer se afastar da zona da degola e se aproximar do G-4.  A Viamorena começa a trasmissão a partir das 14hs45min.

A partida entre 7 de dourados x Ubiratan, terá a narração de Fernando Blank e os comentários de Valdiney Costa. Além desta partida a Viamorena acompanha os outros jogos da rodada com o placar ao vivo do site Gazeta MS, e irá informar os gols destas outras partidas deste domingo.


Confira este jogão de bola clicando aqui WWW.viamorena.com ou pela WWW.gazetams.com.br















Por hoje é só
"A gente se vê por ai amigo torcedor, nos caminhos do Esporte"

sábado, 1 de fevereiro de 2014

GSE volta ás suas atividades em 2014!

Por: Fernando Blank
O site www.gruposocialesportivo.com.br, (GSE), volta as suas atividades de 2014, o GSE para este ano promete novidades, na cobertura das praticas esportivas existentes no Mato Grosso do Sul, além de divulgar todas as atividades esportivas promovidas pelas Federações, Entidades e institutos que promovam as várias modalidades esportivas durante todo o ano, seja qual for à cidade do Estado.

E o GSE começa 2014 com cobertura total do Campeonato Estadual de Futebol Série-A de 2014, e começamos com a cobertura de hoje com Aquidauanense x Cene pelo grupo- A no Estádio Noroeste em Aquidauana.

Traremos aqui todas as noticias das equipes envolvida no Estadual, o GSE em parceria com a TV web WWW.viamorena.com.br, transmitirá amanha pelo grupo A direto e ao vivo do Estádio Loucão, em Maracajú, Mac x Comercial, pra quem quiser acompanhar ao vivo é só clicar no WWW.viamorena.com.

Traremos informações de todas as rodadas deste fim de semana tanto do grupo A como a do grupo B,
Pra quem curte ouvir o jogo nas ondas do Rádio, o GSE junto com o Blog WWW.fernandoblank.blogspot.com.br, os sites WWW.esportems.com.br, WWW.futebol.canela.com, encabeçando a rede a rádio Capittal AM nos 930khz.

 Por hoje é só

“A gente se vê por ai amigo tocerdor, nos caminhos do esporte”

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Pelas veias do som: percorre a emoção!


Por: Bianca Cabral Blank

Em casa, nas reuniões em família, sempre estava acostumada a assistir aos jogos futebolísticos.

Então quando fui à primeira vez ao estádio Morenão, a principio comecei a observar que os torcedores estavam com rádios, celulares, smartphones nas mãos. Não conseguia entender por que todos estavam com estes acessórios.

Assisti ao jogo, também com um fone ligado ao meu smartphone , e acompanhei todos os lances da partida por meio da narração do meu esposo naquele dia.

Claro que um dia fui ao estádio, e não levei meu acessório de ouvinte torcedor. Como uma pessoa que pouco entendia dos jogos, só escutava as balburdias que vinham da torcida.

Gritos de gol, vaias - hum, - vai fulano, - juiz ladrão, e o som  da charanga, que embalam os gritos de guerra do torcedor. E assim, variados sons se misturavam pelo estádio.

E eu, neste momento precisamente não entendia muito bem o que estava acontecendo. Naquele dia fiquei frustrada, só sabia mesmo quando havia feito um gol devido os gritos da galera. Normalmente me perdia, até mesmo quanto ao time que havia feito o bendito gol.

Não sabia quem havia recebido cartão amarelo ou vermelho. Quem fez o gol, quem recebeu passe de quem, e nem o nome do árbitro e seus auxiliares para poder xingar.

Naquele dia entendi a importância do acessório do torcedor!

Ao assistir um jogo, em um estádio, amigo e amiga, torcedor e torcedora, nunca esqueçam seus acessórios.

Pois por eles transmitem-se a emoção do jogo, o entendimento sobre a partida, a relação do time com a rodada e as próximas rodadas.

O fulano que deu passe para o ciclano fazer gol, o goleiro Beltrano que engoliu um frango. E aquele senhor, com apito na boca, cheio de pose, que expulsou o craque do time, e ainda deixou de marcar um gol para seu time.

E ainda mais, você fica sabendo os nomes dos bandeirinhas que anularam um gol, que deixa assim a vontade de xingar!

Com a minha ida ao estádio, passei a compreender a estrutura que era montada para realização de uma partida de futebol. Bem como os respectivos profissionais envolvidos, dentre eles destaco, os narradores, os comentaristas, os repórteres, dentre outros.

Eles que dão vida ao jogo. Por eles, estas informações chegam até você.

Um grito de gol, com sua trilha sonora. A entrada dos jogadores embalados por seus hinos. A vibração da voz do narrador em cada lance. As análises dos comentaristas e repórteres trazem verdadeiramente a emoção ao jogo.

Então, amigo e amiga, torcedor e torcedora, que vão ao estádio pela primeira vez, leve seu radinho, seu celular, seu smartphone.

Leve ao estádio o seu acessório de emoção!

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

MEU LANCE COM O FUTEBOL: A SAGA CONTINUA

Por: Bianca Cabral Blank


Sei que escrever uma continuidade de um texto, livro e filme, não é tarefa das mais fáceis. Mas vou tentar nestas “mal traçadas linhas”, dar outro contexto ao meu lance com o futebol. Talvez soe de início contraditório, mas contribuiu a final, sobre o meu entendimento atual das emoções contidas neste esporte bretão.

Minha família “Cabral”, sempre festiva, claro que incentivadas pelos meus saudosos avós que já não sem encontram entre nós, Cabral e Olívia, buscavam sempre um motivo para reunir todos, sejam familiares ou “agregados”.

Só para termos uma ideia, uma vez meu avô furou um poço desnecessário, já que a casa tinha água encanada. Todo final de semana era uma festa só, churrasco, bebidas, alegria, música e poço sendo furado, claro que um processo realizado em doses homeopáticas.

Sei que foram meses com esta alegria, até que surgiu a água, e os homens envolvidos em todo o processo de escavação, se embebedaram com aquela primeira que surgira, uma água suja que fluiu do poço.

Depois que minou a água, o trabalho acabou, e o poço foi aterrado, tendo assim um tempo de duração bem pequeno.

Ai é claro, uma nova busca começava para se ter um motivo de reunião para reunir toda galera novamente.

Assim, como tudo era motivo de alegria, de festa, imaginem como eram as copas do mundo de futebol? Não é difícil de imaginar!

Era óbvio, um ótimo motivo de festa, todos se reuniam, pintávamos bandeiras no chão e na parede, estendíamos bandeirolas em cores verdes e amarelas. Há cada 4 anos havia  toda uma preparação, como se fosse um ritual religioso.

Nunca vou esquecer-me da copa que ocorreu, no México, 1986, que fizemos até camisetas amarelas alusivas á copa daquele ano, era um homem sentado, tirando uma pestana (cochilo) embaixo de seu grande “sombreiro” que protegia sua cabeça do sol.

Naquela época, a festa começava antes, com o bolão, que rolava solto para todos os participantes.

Aquela balburdia risos e gritos durante os jogos da Seleção Canarinho continuara depois do jogo terminar, muitas vezes com a participação de uma carreata, até a Avenida Afonso Pena, e assim os torcedores campo-grandenses se encontravam para comemorar as vitórias do selecionado brasileiro.

Então, todas as copas que seguiram sempre eram cheias de festa, portanto, talvez a minha relação com o futebol não tenha sido tão assim, pelas “portas dos fundos”. Já que me envolvia de corpo e alma nestes momentos.

O futebol para minha família assim como imagino seja para a maioria dos leitores e internautas, são momentos de união.

E agora em 2014, duas famílias festivas se agrupam: Cabral & Blank para a nossa copa do mundo no Brasil. E que venha a festa e a alegria. Rumo ao Hexa Brasil.

sábado, 4 de janeiro de 2014

MEU LANCE COM O FUTEBOL

Por: Bianca Cabral Blank

Bianca Cabral Blank - cronista e fotógrafa esportiva 

Minha relação com futebol começou pelas “portas dos fundos”, o que podemos assim supor, não foi muito boa a experiência inicial.

Bem, como toda a carioca, que veio aos 6 anos de idade para Campo Grande, trazia na bagagem um time de coração, o de estrela única, meu querido Botafogo, mas devo afirmar que nunca o acompanhei.

Ao ter meu 1º casamento, encontrei pela frente fervorosos torcedores por times de renome nacional e regional.

A partir daí meu relacionamento foi péssimo com o futebol, assim como é para várias mulheres que conheço. Não entendia a paixão que extravasava do coração daquelas pessoas, naquela época amarga, o futebol só foi motivo de discussão, mau humor, principalmente de minha parte.

Agora confesso, depois de um casamento desfeito, fui logo me envolver (paquerar, namorar, noivar e casar) com um jornalista, “ESPORTIVO”. Pensa eu que construí por 13 anos, um ódio mortal pelo futebol.

Nossa que conflito então surgiu “- ele me chamava, vamos ao estádio”, eu dizia por algumas vezes, “- ai depois eu vou, outro dia eu vou”, mas “água mole em pedra dura tanto bate até que fura”, chegou o dia. E eu fui.....

Os times que jogavam não me lembro, só sei que foi no ano de 2011, no campeonato de 2011. Infelizmente não adquiri ainda a memória de muitos jornalistas, torcedores e dirigentes dos clubes, que sabem, dia, hora, mês, ano nome de jogador que fez o gol pelo seu time. 

Aquele dia foi interessante, pois meus sentidos estavam aguçados, na audição, os gritos e a festa da torcida, cada momento do jogo era marcante. Engraçado que enquanto os torcedores chegavam, apesar da quantidade grande no dia, o silêncio a principio era quase sepulcral, mas não durava muito não, pois a festa começava antes mesmo dos jogadores adentrarem o campo.

Ainda em relação aos sentidos, os cheiros eram marcantes, a pipoca com queijo, ia longe levar o sabor do espetáculo ali montado.

Mas, em um dos jogos que fui, ficou claro a vibração por um time. O Morenão estava bem cheio, e camisas coloradas se faziam presentes em todos os espaços da arquibancada.

Nossa que dia, foi nele que entendi um pouco da paixão dos torcedores, do empenho dos jogadores e do trabalho dos jornalistas, repórteres, narradores que ali estavam, que aqui devo enaltecer se esforçam e muito para o futebol do estado, principalmente dos times da capital não esmorecer.

Neste dia todos meus sentidos foram aguçados, meu braço arrepiou, cantei com a torcida comercialina, e ai ocorreu meu lance com o futebol.

Devo dizer, que não entendo muito bem, das regras, das funções dos jogadores, mas senti na pele a paixão, o “ópio do povo”, como bem meu esposo sempre falava para mim.

Então, amigos e amigas, meu compromisso, percebi é de tentar aos poucos entender o futebol e suas regras, mas principalmente contar, narrar as emoções dos apaixonados pelo futebol de Mato Grosso do Sul. 

sábado, 23 de novembro de 2013

Por: Fernando Blank/Esporte MS
O treinador Amarildo de Carvalho vai poder contar com o goleiro Rodolfo para a disputa do Campeonato Estadual de 2014. O goleiro tinha propostas de outros clubes, mas preferiu assinar com o Colorado, clube em que foi vice- campeão na Série B. Neste ano esteve no Operário e por pouco não ajudou o time a subir para a Primeira Divisão. Rodolfo é o primeiro nome do Comercial.
Rodolfo que foi um dos principais jogadores do Colorado, na conquista do título de 2010, com atuações memoráveis nas quartas de final em 2010 no jogo de volta o Comercial enfrentou o Águia Negra, no Ninho da Águia em Rio Brilhante, o jogo foi para os pênaltis, Rodolfo defendeu a última cobrança do Águia Negra feita por Buiú.
Na semifinal o Comercial enfrentou no jogo de volta no estádio Chavinha em Itaporã o time do mesmo nome da cidade, Rodolfo fechou o gol com cadeado, nenhum mosquito se quer passava pelo goleiro, garantindo o placar em 0 a 0 e a classificação do Comercial na final do Estadual 2010.
Na disputa do titulo o Colorado enfrentou o Naviraiense sendo o primeiro jogo no estádio Virotão em Naviraí, vencendo o jogo de virada por 2 a 1, já na final o Comercial venceu o Naviraiense no Morenão por 1 a o, mas antes Rodolfo fez pelo menos três milagres no primeiro tempo, e aos 35 minutos do segundo tempo Ricon faz 1 a 0 e assim dando o Título de Campeão ao Colorado da Vila.
Por hoje é só
A gente se vê por ai amigo torcedor, nos caminhos do esporte"