segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O amor sente a dor do amor?

Por: Fernando Blank

Reza a lenda que irmãos Gêmeos, sente a dor do outro, e com o amor de um casal será que um sente a dor do outro?

Empiricamente vou tentar responder, não de uma forma científica, a resposta vai de minhas observações.

Apesar de manter o bom humor como agora estou, ando nervoso, irritado, com vontade de fazer porra nenhuma, de quebrar tudo, mas me mantenho tranquilo, e sempre faço piadas com meu estado de saúde.

Mas percebo, que meu amor Bianca Cabral Blank, anda nervosa impaciente e quando pergunto algo ela responde com ironia meio atravessada.

Ontem perdi a paciência, e lhe disse "amor chega deste seu jeito, ele está me fazendo mal, sei que você está estressada porque não pode fazer nada pra melhorar meu estado de saúde, mas preciso do seu sorriso de seu chamego".

Ela se recolheu há pensar e eu também pensei sobre o estado que ela estava passando e cheguei a seguinte conclusão: a minha dor está doendo nela.


E ao chegar a conclusão que o amor sente a dor do seu amor, me senti gratificado, por 38 anos viver sempre numa despedida de solteiro. Para com 39 anos me casar com o sorriso da mulher mais linda do mundo.

E na hora de nos deitarmos brinquei, "se você amanhã não acordar com alegria e um bom astral, eu e o Jean (nosso filho) vamos jogar água com gelo em você.


E adivinhe, hoje o dia está sendo maravilhoso. Estou aqui ao lado de minha linda mulher, tomando tereré.

Amor encucado!!!

Por: Fernando Blank

Caros leitores vocês podem estar achando estranho o título desde texto, mas vocês vão entender.

Vocês em outro texto que aqui postei viram o drama que passei, pois bem nestes dias que meu amor Bianca Cabral Blank está em casa há cuidar de mim, como bom observador que sou percebi algo.

Notei que ela anda pela casa com o corpo de expressão triste é sim o corpo também fala. Vi que a expressão de seu rosto pesada, brava, incomodada com algo.

Passei há observá-la melhor e vi minha mente construindo conjecturas sobre o motivo dela estar assim. Perguntei "amor o que houve porque você está com essa cara de brava? Fiz algo "

Ela respondeu suavemente. "Não amor só estou irritado já passa".

Não toquei mais no assusto. Só que já em outro dia vêm ela com aquela mesma expressão facial, para ser mais didático, cara de quem comeu e não gostou.

Novamente pergunto: "Amor porque esta assim novamente? ". Ela responde " Estou estressada ". Eu. " Mas com o que amor?" Ela responde já com um tom levemente bravio. "Poxa, não posso mais ficar estressada, vendo você sofrendo".

Olha amigos e amigas leitoras vocês podem achar estranho por eu achar nesta resposta uma bela declaração de amor.
Eu ali todo derretido só me restou dizer, fique calma amor. Quero ver aquele sorriso lindo, não martirize o meu sofrimento. Faça como eu, tire sarro da situação, faça piada de nossas desgraças, só assim conseguimos nos manter sãos.

No fim ao servir o tereré para mim ela me olha com aquele olhar de menina inocente. Com um esboço daquele lindo sorriso no canto da boca.

Há só pra constar prefiro aquele outro olhar vocês entenderam né Rsrs.

Este......



Realizar Sonhos

Por: Fernando Blank

Posso dizer que conseguiu realizar alguns sonhos, mas tem um ainda não realizado.

Sempre tive vondade de escrever um livro, e ultimamente este sonho tem me mais presente, sempre gostei de escrever poemas e isto me fez escolher o jornalismo como profissão.

Confesso que gosto muito mais de escrever artigos e cronicas do que matérias, sempre gosto de escrever em primeira pessoa.

Confesso que isto de escrever um livro ultimamente esta vindo em minha mente como um turbilhão de água quando se abre as composta de alguma represa.

Mas como escrever, escrever sobre o que falar do que? Politica, história, esporte sobre o qual já escrevo ou ficção ou romance?

Só sei quer escrever me alivia tira minha dor, faz meu cérebro viajar nas letras que vão formando palavras e frases e terminar num belo texto.

Sempre escrevo por causa de minha profissão, mas sinto necessidade neste momento falar um pouco de mim do cotidiano, escrever descobri que faz parte do meu ser, de tudo que forma o ser humano 

Liberdade, Democracia com defeitos mas sempre a Democracia.

Por: Fernando BlanK

Aos meus amigos do face, amigos íntimos, colegas e família. Eu sou filiado ao PSDB e é claro que não estou feliz pela derrota nas urnas. 

Mas estou feliz pelo PSDB ter tido a maior votação da história e fortalecer a oposição com a figura de Aécio Neves, o que não posso concordar que pessoas que não passaram e nem viveram, nos anos 60,70 e meados dos anos 80. 

Como disse o saudoso Deputado Federal Nelson Trad, vivemos em dias de chumbo e cinzentos com os militares no poder. 

Agora me vem esta classe média pedir intervenção militar! Isso me faz pensar: ou estão todos loucos ou são todos lunáticos. 

Temos que saber ganhar e perder.

Nossa democracia é jovem e como todo jovem é frágil. 

Precisamos fortace-la, exercendo nosso Estado Democrático e de direito. 

Se uma parte oligarca e outra parte de uma elite e classe media sem nenhum teor intelectual, não concorda com os resultados destas eleições que trabalhem estes 4 anos e vença a situação que ai está. 

Estes lunáticos pedindo intervenção militar talvez sub-conscientemente, talvez não pensaram nas consequências que este desejo pode trazer.

Não quero por exemplo perder o meu direito de votar para presidente e governador. Temos que saber perder. Fora militares, sim a Democracia

Uma linda mulher


Por: Fernando Blank

Há 3 anos, 6 meses, 25 dias e 6h 5 minutos, acordo ao lado de uma linda mulher, mas ela não sabe ou não vê, mesmo com seus 125 K és uma mulher linda e deslumbrante.

Essa mulher tem poderes mágicos ou hipnóticos, porque ela conseguiu um feito extraordinário, fazer um solteiro convicto a se apaixonar como louco a amá-la desesperadamente.


Parece que nunca tive uma vida de solteiro e olha que eu era terrível quando solteiro. Hoje sem ela não sou ninguém, perco meu chão, ela esta sempre ao meu lado.

Claro que brigamos, choramos um com o outro " vou embora assim não da.... Vai então você quem sabe". Assim como dois adolescentes, prá depois nos chamegarmos ao deitar.

Temos muito em comum e outras coisas totalmente diferentes, como: ela é kardecista e eu marxista revisionista e weberiano.

Alguém pode perguntar como duas pessoas com concepções de vida diferentes podem se amar e viver juntos? Ela acredita em Deus, já eu sou ateu e racionalista.

Não sei ao certo se é o amor ou coisa assim. Só sei que amo tudo nela, seu kardecismo, seu jeito mandão, sua quietude (por sinal a coisa que mais me assusta nela) ela me transformou em um novo homem.

Hum homem mais generoso, mais ponderado e um cara afim de curtir muito a vida em quanto há temos.

Ela é super sexy e ela não se vê assim, ela é poderosa, mas do que ela possa imaginar, ela simplesmente faz minha vida ter sentido. O nome de meu amor, meu anjo da guarda, chama Bianca Cabral Blank. 
Vou colocar aqui uma foto simples dela para vocês conhecerem, não a foto sexy que eu queria postar RS ti amo boba.

Prelúdio de minha MORTE anunciada, mas, sobrevivi.

Por: Fernando Blank
Ao sentar no meu sofá com o notebook no colo são exatamente 12h25min, de um domingo nublado, 2 de novembro, dia de todos os mortos. Hoje minha esposa, mãe, filho irmãs, sobrinhas, e cunhado, poderiam estar em algum cemitério da cidade chorando minha morte. (detalhe a morte me espreitara até antes de eu nascer).
Que quase acontecerá no dia das bruxas às 9h30min da manhã do dia 31 de outubro. Sei que este site é de exclusivamente de noticias do esporte de MS.
Mas hoje peço licença para um desabafo, para falar de um dia histórico, épico em minha vida, e peço desculpas também por não usar o linguajar formal que o jornalismo pede, aqui usarei o lirismo e as minhas emoções para descrever a guerra dentro do meu cérebro.
Você amigo internauta, leitor, imagine um Fernando, do hemisfério esquerdo do cérebro lutando para me manter vivo e outro Fernando do lado direito do cérebro querendo minha morte.
Antes de continuar tenho que dizer que sou epilético desde os 14 anos, quer dizer há 28 anos, e minha última convulsão aconteceu aproximadamente a 10 anos atrás.
Bem, eu e minha esposa, acordamos como de rotina as 06h da manhã, enquanto ela se preparava para sair para o trabalho, eu que passei a noite em claro fiz o café da manhã e sentei com meu notebook para trabalhar e ouvir meu amigo Julho Marcos, o Brejinho e o Olho Vivo.
Minha esposa Bianca sentada ao meu lado ouvíamos as brincadeiras do Brejinho e do Olho vivo na Rádio Cultura, nos dois riamos, depois ouvi o jornalismo da Cultura com meus amigos Artur Mário, Marcelo Nunes e o Marrom.
Minha esposa, me deu um beijo ao sair para o trabalho, e continuei a trabalhar até às 8h 30min, porque eu tinha uma consulta médica as 10h30min. Sai para ir ao consultório médico nervoso e ansioso para os resultados dos exames, que neles poderiam contar que eu poderia ter um câncer.
Fui esperar o ônibus ouvindo MPB, blues, entrei no ônibus e cheguei ao terminal Coronel Antonino corri para pegar o 080, e fui a caminho do consultório na Av Mato Grosso quase esquina da Pedro Celestino, e eu na ida tirando selfs e mandando para Bianca minhas esposa.
Quando eu saltei do ônibus as nove e vinte ou vinte e cinco não sei ao certo de repente começou a minha crise epilética de todos estes 28 anos.
Ao caminhar começou o coração há bater mais rápido, eu suando fiquei tonto e ao chegar no ponto de táxi esquina com a Pre João Crippa veio o mais terrível premonitório (percepção) que ai eu teria uma convulsão e seria terrível, acho que até morreria ali se eu a tivesse, caro leitor pare um pouco e imagine a cena: de repente o braço esquerdo adormece fortemente, com que fez eu tirar minha prótese dentária rapidamente ao mesmo tempo que minha perna esquerda se encolhesse e levantará do chão fazendo com que; “e eu caísse com o joelho direito no chão e meu braço direito com a prótese na mão me escorasse no banco do ponto de táxi.
Eu ali de joelhos com a cabeça abaixada como se estivesse pronto a ser decapitado, mas veio uma voz não sei de onde sussurrando em meu ouvido dizendo; “Ei Fernando não desista cara vai você consegue e respira fundo vai, oxigena o cérebro levanta rapaz vai to aqui”. E assim fiz o que esta voz mandará fazer.
Levantei atordoado segui em frente, parei na faixa de pedestre na Pre. João Crippa sinal aberto para que eu pudesse cruzá-la. Meus amigos atravessar esta rua parecia uma eternidade, porque quando uma pessoas tem crise epilética tudo parece estar em câmera lenta.
Passei o Libera Limes, onde faço meu último semestre de História, e ao pensar o posto de gasolina veio outro premonitório, vi um homem de vermelho vindo em minha direção, não sei porque pedi ajuda, ali dento outra crise pensei em desistir e jogar no chão, mas, de novo veio aquela Voz “Ei Fernando que isso cara segue em frente você consegue cara to aqui”.
Mas, consegui seguir em frente, mas nesta altura eu já estava perdido em plena Av Mato Grosso, não sabia onde se localizava o consultório, ai veio o terceiro premonitório, eu parei na farmácia São Bento me escorei na parede e liguei para a Bianca e eu disse; “Amor tive três avisos de convulsão vem pra cá logo”.
Tive que ali parado buscar o nome da minha médica no Google para saber o número do prédio, consegui, me arrastei para o consultório, ai Bianca chegou, me acalmou um pouco, a médica me chamou e falou que meus exames estavam todos ótimos e que o nódulo era benigno.

Fomos pra casa e em casa a crise começou a piorar, ao levantar para ir ao banheiro tive o quarto premonitório quase cai e quase desisti de lutar, mas ai veio aquele voz: “Ei Fernando não desista se controla cara vai respira”.
Ao voltar do banheiro falei Amor me leva para o hospital porque eu sentia a qualquer momento que poderia ter uma convulsão, e ela me levou ao hospital. Ai pude ficar mais calmo.

Tudo o que eu queria é que ela, meu Anjo Bianca, não visse um ataque convulsivo, pois ela iria se desmontar.
Para finalizar amigos eu sincero e honestamente não como consegui estar aqui e driblar a morte que me espreita há 42 anos, não sei se o motivo de estar escrevendo e vivo, foi pela minha mãe, para que ela não enterrasse mais um filho, ou pela minha esposa, e meu filho ou a brincadeira do Brejinho que me fez sorri.
Só sei que estou aqui, e como o Julho Marcos, Artur Mario e meu padrinho de casamento Fábio Araújo me conhecem, aqui é Bambu que enverga mais não quebra.
Aquela voz que falava no meu ouvindo “Ei Fernando.....”, era simplesmente o Amor, este nobre Sentimento que tenho pela vida e por todos que participam dela. Sei que um dia vou morrer, mas vou dar trabalho para a senhora simpática, chama morte.
E que tiro de tudo isso? BORA VIVER GENTEEEE!!!!

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Novoperário rebaixado?

Por: Fernando Blank
O internauta que lê o Título desta Matéria deve pensar que este jornalista bebeu ou deve estar louco! Nem uma coisa nem outro cara amigo torcedor, simplesmente constatação do fato.
E qual seria este fato, que trata esta matéria, que levanta a hipótese do Novoperário, que vem sendo conduzido brilhantemente pelos seus dirigentes? Pois é de ser estranhar porque estamos no returno do Estadual e vamos entrar na 11ª rodada.
O caso é este amigo torcedor, pela Lei; LEI Nº 10.672 - DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/5/2003. A lei no seu artigo 27ª-A no seu parágrafo 5º diz que As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
E no seu parágrafo 6º diz; A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR).
Posto isto cabe os especialista do direito desportivo dizer se o Novoperário que desde a primeira partida na abertura do Estadual contra o Cene onde empatou em 1 x1, veio no seu uniforme estampado o anúncio da FM Capital. Infringiu a lei ou não? E se infringiu cabe a punição disposto no Parágrafo 6º?
E com isto sendo eliminando dá competição, consequentemente indo para a segunda divisão? Quem deve estar feliz com isso são as equipes do Maracajú e Aquidauanense que lutam para escapar do rebaixamento.
Lembrando também caso a eliminação do novo galo ocorrer vai influenciar na classificação para a próxima fase, já que o Novoperário esta na terceira colocação do grupo A. caso seja eliminado hoje abriria vaga para time do Misto no G-4 que hoje esta na 5ª colocação e salvaria o Aquidauanense do rebaixamento.
Mas tudo isso são leituras da lei que segue abaixo, tire as suas conclusões caros leitores e internautas.
LEI Nº 10.672 - DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/5/2003
 Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 2º ...................................................................................................................................................
 Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................................................
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
....................................................................................................................................................................
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993."(NR)
"Art. 5º (VETADO)"
"Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte:
.................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
....................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................................................................................
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
....................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
..........................................................................................................................................................
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE."(NR)
 "Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
...................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20 ...............................................................................................................................................
§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição." (NR)
"Art. 26.................... ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."
"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
................................................. ...........................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."(NR)
"Art. 27-A .................................................................................................................................................
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
§ 6º A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................................................................................
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
.....................................................................................................................................................................
§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
..............................................................................................................................................................
 § 6º (Revogado).
 § 7º É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR)
"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
........................................................................................................................................................................
§ 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 6º Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:

I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar." (NR)
"Art. 31................... ...........................................................................................................................
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
§ 4o (VETADO)" (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 90-B. (VETADO)"
Art. 2º Os arts. 40 e 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1º os atuais parágrafos únicos:
"Art. 40. (VETADO)
.................................................................. ..........................................................................................
§ 2º Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada."(NR)
"Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 3º Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça às vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.

§ 4º (VETADO)" (NR)
Art. 3º O art. 50 da Lei n9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
............................................................ ................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
Art. 5º Revogam-se o inciso II do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 5o, os §§ 3º e 4º do art. 27 e o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória nº 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2003
MENSAGEM DE VETO Nº 182, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2003 (MP no 79/02), que "Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 5o da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"Art. 5o O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente:
I - da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4o O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência." (NR)
Razões do veto
"O caput do art. 5o é simples reprodução do art. 27, inciso IX, da Medida Provisória no 103, de 2003, nada inovando o ordenamento jurídico. Assim sendo, é aconselhável que a matéria versada seja tratada apenas pela referida medida, instrumento próprio para sediá-la.
Também os §§ 3o e 4o do mencionado art. 5o merecem ser vetados. Tais normas trazem atribuições ao Ministério do Esporte, que por serem ínsitas à organização e funcionamento de órgão da administração pública, devem ser objeto de decreto, a teor do art. 84, VI, "a", da Carta Política."
Também consultado, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 40 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2o do projeto.
"Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos.
.........................................................................................................................................................."
Razões do veto
"Na regra transcrita se acresce à redação do art. 40 da Lei Pelé disposição desarrazoada para várias modalidades desportivas em que a idade de 18 anos já seria tardia para o atleta, v.g., na ginástica olímpica, o que torna a vedação para a concessão ou autorização de transferência internacional de atletas menores de dezoito anos uma questão contrária ao interesse público, ofensiva ao princípio da razoabilidade."
Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
§ 4o do art. 31 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto
"Art. 31. ......................................................................................................................
§ 4o A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá de prévia e expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze dias."(NR)"
Razões do veto
"A norma constante do § 4o do art. 31 é contrária ao interesse público, porque a entidade de prática desportiva empregadora, que já está em mora salarial há três meses, gozaria ainda do privilégio de obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado formalizasse notificação, judicial ou extrajudicial, ampliando o tempo para depósito das verbas devidas.
Por outro lado, a entidade de prática desportiva ao ser notificada de seu atraso por três meses poderia utilizar-se do artifício de depositar apenas um mês dos valores não pagos – salários, contribuições previdenciárias e FGTS – adotando, a cada notificação recebida esta "estratégia" para evitar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, o que implicaria num tratamento privilegiado, desigual e portanto, injurídico, em prol da entidade desportiva empregadora."
Arts. 90-A e 90-B da Lei no 9.615, acrescidos pelo art. 1o do projeto
"Art. 90-A. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio."
"Art. 90-B. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição."
Razões do veto
"A norma do art. 90-A é redundante, porque matéria já contemplada no art. 23, §§ 1o e 2o, do Estatuto de Defesa do Torcedor, transformado na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
O mesmo ocorre com o art. 90-B, ao repetir a redação constante dos arts. 15 e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor."

§ 4º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2º do projeto
"Art. 46-A. ......................................................................................................................
§ 4o Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Razões do veto
"Tal dispositivo tem como objetivo tornar passível de inelegibilidade o dirigente de entidade que inobservar o disposto no art. 46-A, mediante combinação com o art. 23, I, "c", da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Além da inocuidade de tal medida, em face do disposto no próprio § 1o do art. 46-A – que já penaliza a entidade com a inelegibilidade de seu dirigente –, a aplicação do art. 23 pode resultar na impunidade dos dirigentes faltosos. Ocorre que o art. 23 impõe aos estatutos da entidade desportiva a disciplina das causas de inelegibilidade. Na hipótese de os estatutos não observarem o disposto no art. 23, além de não haver penalidade cabível, não seria difícil advogar a inaplicabilidade da pena de inelegibilidade, em face de ausência de disposição estatutária. De outra parte, caso a questão realmente configure-se de natureza estatutária, a aplicação da pena de inelegibilidade será realizada no âmbito da própria entidade, pelos próprios pares do dirigente. Crescem, assim, as chances de que o dirigente reste livre da punição, na medida em que ali reside o seu principal campo de influência.
Nesse sentido, atende ao interesse público a supressão do § 4o do art. 46-A."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:
§ 12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"§ 12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:
I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e
II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas."
Razões do veto
"A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN.
As disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos.
A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona.
A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN.
Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe-se o veto do referido parágrafo e seus incisos."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de maio de 2003